quinta-feira, 25 de março de 2010

Infrações

object width="425" height="344"> CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Art. 3º. As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4º. Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação; Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. Aspectos Penais do Novo Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nº 9.503/97 DOS CRIMES DE TRÂNSITO 1. INTRÓITO Ao longo das últimas décadas, as tragédias ocorridas no trânsito brasileiro vêm tomando destaque em todo o planeta. Estatísticas oficiais comprovam que anualmente nosso trânsito provoca mais mortes do que a Guerra do Vietnã e a Revolução Francesa causaram. Fadado a ser eleito como o país detentor do trânsito mais violento do mundo, editou-se o novo Código de Trânsito Brasileiro, visando à adequação do atual sistema viário. Ao contrário do Código anterior (Lei nº 5.108/66), o novo Código apresenta-se mais rigoroso, impondo severas sanções aos motoristas que conduzem seus veículos de forma perigosa. Aliado a tais fatores, a crescente imprudência, o excesso de velocidade e a ingestão de bebidas alcoólicas pelos condutores de automóveis desaguaram nas constantes tragédias da atualidade 2. DOS CRIMES DE TRÂNSITO CRIADOS PELO NOVO CÓDIGO Em busca de novas soluções ao caótico sistema viário, o Código assumiu a feição clássica do nosso Direito Penal, procurando tutelar os interesses mais elevados da sociedade. Como ultima ratio, o legislador não enxergou outra solução a não ser criar figuras penais específicas para coibir motoristas imprudentes. Agiu corretamente, pois o regramento anterior foi insuficiente para tutelar valores humanos primordiais (2). Para tal fim, o novo Código criou os denominados crimes de trânsito, reservando um capítulo especial onde foram relacionados 11 delitos elencados entre os arts. 302 e 312. Dentre eles, previram-se os tipos específicos do homicídio culposo de trânsito (art. 302), da lesão culposa de trânsito (art. 303) e da omissão de socorro no trânsito (art. 304). Em virtude destes novos regramentos, vislumbra-se que os dispositivos assemelhados do Código Penal . Adotando-se o Princípio da Especialidade, contido no art. 12 do CP (lex specialis derogat legi generali) (3), tem-se que o agente provocador de homicídio culposo no trânsito não mais se sujeitará às sanções do art. 121, § 3º, do Código Penal, mas sim ao tipo especial criado pela Lei 9.503/97. O mesmo se diga em relação ao agente que provocar lesões culposas em acidente de trânsito e àquele que omitir socorro após provocar sinistro com vítima. Nesses casos, também restarão por inaplicáveis os arts. 129, § 6º, e 135 do Código Penal, pois também “se considera especial uma norma penal em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescido de mais algum, denominado especializante” (4) (5). Note-se, por fim, que os três novos tipos específicos mencionados possuem pena superior aos dispositivos semelhantes do Código Penal, razão pela qual constituem novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.503/97, qual seja, a data de 22 de janeiro de 1998. Vige, no caso, a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF) (6). 3. OS CRIMES DE TRÂNSITO ANTE A LEI Nº 9.099/95 Por previsão insculpida no art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicam-se aos crimes cometidos na direção de veículos automotores as normas gerais descritas no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei nº 9.099/95. Em complemento, a teor do parágrafo único do art. 291, estipula-se que “aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Nesse sentido, vislumbra-se que o art. 303 do Código de Trânsito prevê uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ao agente que produzir lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Doutrina publicada no Jornal Síntese - fevereiro/1998) Giovani Ferri Promotor de Justiça em Palmital – PR o novo Código representa um poderoso regramento para minimizar o desmedido número de tragédias ocorridas no trânsito brasileiro. Resta colocá-lo em prática visando a conscientizar e ao mesmo tempo punir de forma ressocializadora o motorista que comete barbáries na condução de seu veículo.

quarta-feira, 24 de março de 2010

A CIDADE ESTÁ PARANDO !


DE QUEM É ESSE LIXO?












"PARECE CÔMICO, O DESENHO OLHANDO PARA O LIXO "

NÃO PODEMOS FALAR DE UM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE TRÂNSITO BOM!
SEM QUE SE DISCUTA A QUESTÃO DO LIXO.
O LIXO É O GRANDE VILÃO DOS PONTOS DE ALAGAMENTOS NA CIDADE, FALA-SE TANTO EM COLETA SELETIVA, MAS FALAR É FÁCIL, O DIFÍCIL, É FAZER !!, NÃO É O QUE VEMOS. ESSE É UM DOS PROBLEMAS SIMPLES DE SE RESOLVER, BASTA ACEITAR QUE O LIXO É DAQUELE QUE O PRODUZ, E QUE TODOS SOMOS RESPONSÁVEIS, PELO TRANSTORNO QUE CAUSAMOS, SE O LIXO NÃO FOR DEPOSITADO DE FORMA CORRETA, COLETADO NOS DIAS E HORÁRIO PRÉ DETERMINADOS, O RESULTADO É CATASTRÓFICO O PREJUIZO INCALCULÁVEL. NOS BAIRROS, A OCUPAÇÃO IRREGULAR AS MARGENS OU PRÓXIMOS AOS CORREGOS, NÃO TEM COMO ESCAPAR, O CRESCIMENTO DESORDENADO, O GRANDE NÚMERO DE AMBULANTES NO CENTRO URBANO, NOS CALÇADÕES, CAMINHÕES QUE DESPEJAM SOBRAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SEM A MAIOR PREOCUPAÇÃO, NAS ESQUINAS, EM TERRENOS VAZÍOS E ATÉ NOS ACOSTAMENTOS DAS VIAS, COMO ACESSO PARA GUARULHOS PELA ROD. FERNÃO DIAS, ROD. PRES. DUTRA. APROVEITO A OPORTUNIDADE, PARA DIZER QUE, SE ACHAMOS QUE ISSO É APENAS UMA FOTO,
QUE O PROBLEMA É SÓ DA PREFEITURA QUE NÃO RECOLHE O LIXO, ESTAMOS ENGANADOS, QUANDO FICAMOS PRESOS, DENTRO DE UM ONÍBUS, METRO, OU EMBAIXO DE UM ABRIGO ESPERANDO A CHUVA PASSAR, OU MELHOR, A AGUA BAIXAR SENTIMOS NO CORPO E NA ALMA A REVOLTA DE TANTA HUMILHAÇÃO CAUSADA PELO DESCASO QUE TEMOS NA QUESTÃO DO LIXO.
O LIXO COM CERTEZA NÃO É MEU, NEM SEU, MAS, OS PONTOS DE ALAGAMENTOS, AS ENCHENTES, OS CARROS NAUFRAGADOS, CASAS ALAGADAS, SONHOS, SACRIFÍCIOS, PARENTES QUE SE VÃO, LEVADOS PELA AGUA HÁ!, ISSO SIM, É NOSSO.
OBSERVEM OS VIDEOS QUE RELACIONEI PARA DEMOSTRAR AS CONCEQUÊNCIAS RESULTADO DO DESCASO, PARA AQUELES QUE IMAGINAM SER APENAS MAIS UM NOTICIÁRIO
SERÁ? QUE SOMOS VÍTIMAS DA NATUREZA.




RESULTADO DO AQUECIMENTO GLOBAL

OU DA HIPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO?